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Regimento Interno

por Câmara Municipal de Itueta última modificação 18/03/2021 20h05
Resolução n° 018/96, de 05 de setembro de 1996. “Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itueta”

R  E  G  I  M  E  N  T  O     I  N  T  E  R  N  O 

Resolução n° 018/96, de 05.09.1996

ITUETA – MINAS GERAIS

  

 TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Composição e Sede

 

CAPÍTULO II

Da Instalação da Legislatura

SEÇÃO I

Da posse dos Vereadores e Eleição da Mesa Diretora

 

CAPÍTULO III

Da Posse do Prefeito e Vice Prefeito

 

CAPÍTULO IV

Da Competência da Câmara

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Da Competência da Mesa Diretora

 

SEÇÃO II

Da Presidência da Câmara Municipal

 

SEÇÃO III

Do Vice Presidente

 

SEÇÃO IV

Do Secretário

 

SEÇÃO V

Da Promulgação e Publicações das Leis Resoluções e Decretos.

 

SESSÃO VI

Da Política Interna

 

CAPÍTULO VI

Das Sessões

 

CAPÍTULO VII

Das Comissões

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

 

SEÇÃO III

Das Comissões Especiais

 

SEÇÃO IV

Do parecer e dos prazos

 

TÍTULO II

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

  

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Licença

 

SEÇÃO II

Da Convocação dos Suplentes

 

SEÇÃO III

Da Perda do Mandato

 

CAPÍTULO III

Dos Líderes

 

CAPÍTULO IV

Da Remuneração do Vereador

 

TÍTULO III

Das Reuniões

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO II

Da Reunião Pública

SEÇÃO I

Da Ordem dos Trabalhos

 

SEÇÃO II

Do Expediente

 

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

 

SEÇÃO IV

Do Encerramento da Reunião Publica

 

CAPÍTULO III

Da Reunião Secreta

 

CAPÍTULO IV

Da Ordem dos Debates

SEÇÃO I

Do Uso da Palavra

 

SEÇÃO II

Dos Apartes

 

SEÇÃO III

Da Questão de Ordem

 

TÍTULO IV

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Cidadania Honorária

 

CAPÍTULO III

Do Prazo da Apreciação Fixado pelo Prefeito

 

CAPÍTULO IV

Do Projeto de Lei de Orçamento

 

CAPÍTULO V

Da Tomada de Contas

 

CAPÍTULO VI

Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda.

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos à Declaração do Presidente

 

SEÇÃO lll

Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário

 

TITULO V

Das deliberações

 

CAPITULO I

Da discussão

 

CAPÍTULO II

Do adiantamento da discussão.

 

CAPÍTULO III

Da votação

 

CAPÍTULO IV

Dos processos de votação

 

CAPÍTULO V

Do Encerramento de Votação

  

CAPÍTULO VI

Do Adiamento da Votação

 

CAPÍTULO VII

Da verificação da votação

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

  

RESOLUÇÃO N° 18/96

“Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itueta” 

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Composição e Sede

Art. 1° - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro (4) anos compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art 2° - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro (4) anos, respeitadas a condições estabelecidas na legislação vigente, por ocasião do pleito.

Art. 3° - O número de Vereador será fixado pela Câmera Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 4° - A Câmara Municipal de Itueta tem sua sede a Praça Antônio Barbosa de Castro, n° 20 em Itueta – MG.

§ 1° - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto nos caso previstos nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.

§ 2° - Nos casos de calamidade pública ou d ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, esta poderá ser transferida provisoriamente, para ouro local, por proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3° - Por motivo e conveniência publica e deliberação de 2/3 (dois Terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, vila o distrito, clube ou centro comunitário do Município, em dias úteis ou não, levando em conta as peculiaridades locais.

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CAPÍTULO II

Da Instalação da Legislatura

SEÇÃO I

Da posse dos Vereadores e Eleição da Mesa Diretora 

Art. 5° - A Câmara Municipal reunir-se à em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano de legislatura para a posse dos seus membros.

§ 1° - Sob a presidência do Vereador mais idoso, que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tornarão posse, cabendo ao Presidente, prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato eu me foi confiado e trabalhar pelo progresso o município e bem-estar de seu povo."

§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para este fim fará chamada nominal de cada Vereador, que declarará em voz alta e clara: "Assim o prometo."

§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no raso de 15(quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

§ 4° -No ato da posse e n final do mandato, os Vereadores deverão apresentar Declara, ao de Bens, transcrita em registro publico a qual fiará arquivada na Câmara, costado nas respectivas atas, o seu resumo.

Art. 6° -Imediatamente após a posse dos Vereadores, havendo maioria absoluta dos membros presente, serão eleitos os componentes da Mesa Diretora da Câmara eu serão automaticamente empossados.

§ 1° -Inexistindo numero legal, o Presidente dos trabalhos permanecera em exercício do cargo e convocará sessões diárias ate que seja eleita a Mesa.

§ 2° - A Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos em chapa única assegurando tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

§ 3° -Havendo mais de uma chapa inscrita a eleição será por escrutínio secreto, podendo ser por aclamação se apenas uma chapa for apresentada.

§ 4° -O mandado da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 7° - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se á, obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro.

§ 1° - Em caso de renuncia ou vacância total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para o término do mandato, sob a Presidência do Vereador mais idoso presente.

§ 2° -Em caso de renuncia ou vacância do cargo de Presidente, o Vice Presidente assumirá a Presidência da Mesa até o final do mandato da mesma, procedendo-se a eleição para o preenchimento da vaga de Vice Presidente.

§ 3° - Em caso de renuncia ou vacância do cargo de Vice Presidente ou do Secretario, proceder-se-á a eleição para o preenchimento da vaga constante até o termino do mandato da Mesa.

§ 4° - As providências em função do disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, deverão ser tomadas no prazo de 20 (vinte) dias após a oficialização da renuncia ou vacância.

Art. 8° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo Único – O Processo de destituição, bem como, o de cassação de mandato será conduzido nos termos estabelecidos em relação ao Prefeito Municipal pela Lei Orgânica deste Município, permanecendo afastado do exercício do cargo até a conclusão do processo.

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CAPÍTULO III

Da Posse do Prefeito e Vice Prefeito

Art. 9° - A Câmara Municipal dará posso a Prefeito e Vice Prefeito em reunião subsequente a de sua instalação, conforme o disposto no artigo 62 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1° - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal não tiver assumido o cargo, este será declaro vago.

§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3 ° - No ato da pose e no termino do mandato, o Prefeito e o Cie Prefeito fará declaração publica de seus bens, a qual será transcrita no Registo Publico resumidas em ata e divulgada para o conhecimento publico.

§ 4° - Em caso de impedimento d Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos a recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicara e perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora,

§ 5° - Se a Câmara não tiver sido instalada ou deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para da posse, o Prefeito e/ou o Vice Prefeito empossar-se-á, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou, em sua falta, o da Comarca mais próxima ou substitua.

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CAPÍTULO IV

Da Competência da Câmara

Art. 10° - Compete á Câmara Municipal com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual, notadamente no eu diz respeito;

a – à saúde, à educação, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadora de deficiências;

b – a proteção de documentos, obras e outros bens e valo histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sitio arqueológicos do Município;

c – impedir a evasão, destruição, e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico artístico e cultural do Município;

d – à abertura de meios de acesso à cultura do Município;

e – à proteção ao meio ambiente ao combate á poluição

f – ao incentivo à indústria e ao comercio;

g – à criação de distritos industriais ou de vilas residenciais;

h – ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

i – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração sócia dos despresadesa favorecidos;

l – ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em se território;

m – ao estabelecimento e à implantação da política da educação para o transito;

n – à cooperação com a União e ao Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar. Atendidas as formas fixadas em lei complementar federal;

O – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos seus componentes e afins;

p – as políticas publicas do Município;

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – orçamento anual, planas plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de credito suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios;

VI – concessão e permissão de serviços públicos

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distrito, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções publicas e fixação da respectiva remuneração;

XII -plano diretor;

XIII – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – organização e prestação de serviços públicos;

Art. 11º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste regimento;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e sua Emenda Constitucional nº 01 de 31.03.92 e o previsto na Lei Orgânicas deste Município;

IV – exercer com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município mediante parecer prévio do Tribunal de Contas e apreciar os relatorios execução dos planos de governo;

VI –sustar os atos normativo do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limite da delegação legislativa;

VII – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidades de direito publico e ratificar o que por motivo de urgência ou de interesse publico, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara no dez dias úteis subsequente à sua celebração;

IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

X – mudar temporariamente a sua sede;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, incluindo os da Administração indireta e fundacional;

XII – proceder tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XIII – processar e julgar os Vereadores, na forma deste Regimento;

XIV – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Publica que tiver conhecimento.

XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito conhecer de sua renuncia e afasta-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XVI – conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVII – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;

XVIII –convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referente à administração;

XX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

XXII – conceder titulo honorifico a pessoa que tenha, reconhecidamente, prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros;

§ 1° - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por 8 (oito) dias, desse que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documento requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica.

§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na CONFORMIDADE DE Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 3° - O não encaminhamento à Câmara, de convênio a que se refere o início VII nos dez (10) dias úteis subsequentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta (60) dias do recebimento, implicam a nulidade dos aos praticados em virtude de sua execução.

Art. 12° - As atividades da Câmara serão realizadas por órgãos auxiliares que são:

– Secretaria;

– Consultoria Jurídica.

Parágrafo Único – Os cargos criados para funcionamento destes Órgãos serão sempre em comissão e preenchidos mediante nomeação do Presidente da Câmara.

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CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Da Competência da Mesa Diretora 

Art. 13° - Compete à Mas da Câmara Municipal, propor ao plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.

§ 1° - Compete ainda à Mesa da Câmara Municipal além de outras atribuições estipuladas neste Regimento:

I – enviar ao Prefeito Municipal, até o 1° dia de março, as contas do exercício anterior;

II – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 40 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno;

III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, à proposta elaborada pela Mesa.

§ 2° -A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

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SEÇÃO II

Da Presidência da Câmara Municipal

Art. 14° - Presidência é o Órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente.

Art. 15° - Compete ao Presidente:

I – representar a Câmara em Juízo e fora dele:

II – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1° dia da legislatura e aos suplentes e Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar–lhe posse;

III – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

IV – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado elo plenário, desde eu não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

V – fazer publicar os aos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

VI – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

VIII – encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informação;

IX – assinar a correspondência oficial sobre assuntos relacionados à Câmara;

X – apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara, ao fim da ultima reunião ordinária do ano;

XI – superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;

XII -interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIII – designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

XIV – impugnar as proposições que lhe parecem contrarias a constituição, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento, ressalvado e ao autor o recurso ao Plenário;

XV – decidir as questões de ordem;

XVI – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas a ocorrência de vaga e Vereador, quando não haja suplente considerando para efeito de quórum o numero de Vereadores remanescentes;

XVII – propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XVIII – promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XIX – requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XX – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;

XXII – declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;

XXIII – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.

Art. 16° - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir a sua aprovação, os votos de 2/3 (dois terços) e de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

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SEÇÃO III

Do Vice Presidente 

Art. 17° - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de inicio dos trabalhos o Vice Presidente o substituirá no exercício de suas funções as quais ele assumirá logo eu estiver presente.

§ 1° - A substitui a que se refere o artigo, se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;

§ 2° - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias; a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

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SEÇÃO IV

Do Secretário

Art. 18° - São atribuições do secretário, além de outras:

I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pela folha de frequência, ou fazer chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II – proceder à leitura da ata e do expediente;

III – assinar, depois do Presidente, a folha de presenças, as proposições, as resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação das resoluções da imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume sob pena de responsabilidade;

IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assina-la juntamente com o Presidente;

V – redigir e transcrever as atas das sessões da câmara;

VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;

VII – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

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SEÇÃO V

Da Promulgação e Publicações das Leis Resoluções e Decretos.

Art. 19° - o projeto de lei aprovado pela câmara seja, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a Presidência da Câmara, s motivos do veto.

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4 ° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele em uma unia discussão e votação.

§ 5° - O veto será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante a votação secreta.

§ 6° - Esgotando, sem deliberação o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos casos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o presidente da câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice Presidente obrigatoriamente faze-lo.

§ 9°- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela câmara.

Art. 20° - O prefeito municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação sobrestando-se sua deliberação sobre qualquer oura matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentarias.

§ 2° - O prazo referido nesse artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos seus projetos de codificação.

Art. 21° - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poder [a substituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos mesmos da Câmara.

Art. 22° - A resolução destina-se a regular matéria política administrativa da câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 23° - O decreto legislativo destina-se regular matéria de competência exclusiva da câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 24° - O processo Legislativo das Resoluções e dos decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber o disposto na Lei Orgânica.

Art. 25° - As Leis Resoluções e Decretos aprovados serão publicados e fixados em edital, no lugar de costume, e distribuídas copias datilografadas ou mimeografadas, a quem solicitar oficialmente.

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SESSÃO VI

Da Política Interna

Art. 26° - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, a Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art. 27° - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões publicas desde eu se apresente decentemente vestido guarde o silencio, sem dar sinal de aplauso ou de reprovação, sendo convidado a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.

Parágrafo Único – A mesa da câmara pode requisitar o auxilio de autoridades competentes quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 28° - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive vereador.

§ 1° - Caberá mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desamar ou prender quem transgredir essa determinação.

§ 2° - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

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CAPÍTULO VI

Das Sessões 

Art. 29° - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1° de fevereiro a 30 de dezembro, independentemente de convocação com reuniões marcadas para a ultima sexta feira de cada mês com inicio as 16:00 (dezesseis) horas.

§ 1° - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados domingos ou feriados e antecipadas para o primeiro dia útil antecedente de a transferência recair no mês seguinte.

§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinárias, solenes e secretas e as remunerará de acordo com o estabelecido em resolução, de uma legislatura para a subsequente.

§ 3° - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, ressalvando o disposto nos e parágrafos 2° e 3° do artigo 4° deste regimento e Parágrafo a seguir.

§ 4° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 30° - As sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação contrario tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivos relevante da preservação de decoro parlamentar.

Art. 31° - As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da Câmara u por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo Único -Considerar-se á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até inicio da ordem do dia e participar das votações.

Art. 32° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I – pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência e de interesse publico relevante;

II – pelo Presidente da Câmara;

III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° - Na sessão legislativa extraordinária devera ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias, podendo ser realizadas, salvo em caso de calamidade publica decretada, ate três reuniões mensais.

Art. 33° - Salvo disposições em contrario da Lei Orgânica e deste Regimento as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria conforme exigir a matéria:

a – simples = maioria dos Vereadores presentes;

b – absoluta = maioria de seus membros mais um;

c – qualificada = 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 34° - O recesso da Câmara será de 1°a 31 de janeiro, permanecendo em exercício os membros da Mesa Diretora.

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CAPÍTULO VII

Das Comissões

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 35° - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas na Lei Orgânica deste Município, neste Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.

§ 1° - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes comissões permanente:

I – Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Redação;

II – Comissão de Educação, Saúde, e Assistência Social;

III – Comissão de Transporte, Viação e Obras Publicas;

IV – Comissão de Agricultura, Indústria e Comercio.

§ 2° - As Comissões Especiais são:

I – Comissão Parlamentar de Inquérito;

II – Comissão de Representação.

Art. 36° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partido ou dos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 1° - A Comissão Permanente será composta por um presidente, um relator, ou suplente, eleitos pelo plenário da Câmara por voto direto, secreto ou aclamação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução do cargo.

§ 2° - A Comissão Especial será composta na forma de Parágrafo anterior, por tempo e atribuições definidas a Lei Orgânica deste município, neste regimento ou no ato que resultou a sua criação;

§ 3° - As Comissões Permanentes Especiais poderão, para tomar as suas deliberações, convocar terceiros para prestação de esclarecimentos que contribuam para suas conclusões finais.

Art. 37° - Em caso de vacância ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes ou especial, caberá ao Presidente da Câmara designar seu substituto, respeitada, sempre eu possível a proporcionalidade partidária.

Art. 38° - Cada Comissão terá m livro par ao Registro de Atas das Reuniões, Relatórios e Pareceres emitidos pela mesma.

Art. 39° - As Reuniões da Comissão poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros e serão realizadas imediatamente após a convocação.

Art. 40° - As comissões especiais poderão ser criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

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SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

Art. 41° - As Comissões Permanente tem por finalidade estudar e emitir pareceres sobe assunto submetido a seus exame podendo o seu presidente solicitar, se necessário, a convocação da Câmara.

Art. 42° - Compete a Comissão de Finança, Justiça, Legislação e Redação manifestação sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto seu aspecto gramatical e logico, emitindo parecer, inclusive sobre matéria Financeira, Tributaria, Orçamentaria, Orçamento e tomada de contas do Executivo Municipal.

Art. 43° - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se sobe toda a matéria que envolva assunto sobre a Educação, Cultura, Esporte, lazer, Saúde Saneamento, Assistência e Previdência Social, inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo Municipal.

Art. 44° - Compete a Comissão de Transporte, viação e obras Publicam, manifestar sobre a matéria relacionada com obras publicas urbanas ou rurais, com a malha rodoviária, aquática, e demais obras executadas pela administração Municipal.

Art. 45° - Compete a Comissão de Agricultura, Comercio e Indústria, manifestar-se sobre toda a matéria relacionada com desenvolvimento nas áreas Agrícolas, Comercial e Industrial do Município.

Art. 46° - Os pareceres das Comissões Permanentes deverão acompanhar os Projetos de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos.

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SEÇÃO III

Das Comissões Especiais 

Art. 47° - As Comissos Especiais, de Representação de Inquérito, são Comissões destinadas a um fim determinado e por tempo certo através de Resolução especifica votada pelo Plenário da Câmara podendo ser constituída por requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal.

Art. 48° - A comissão de Representação tem por finalidade de estar presente a atos em nome da Câmara dentro do Município ou fora dele.

Art. 49° - A Comissão Parlamentar de Inquérito que terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais além de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica deste Município será criada pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus, membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que este promova a responsabilidade civil u criminal dos infratores.

§ 1° - Para exercício da suas atribuições a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá efetuar diligencias, vistorias e levantamento (in loco), convocar os Secretários Municipal ou responsáveis pela a administração Direta solicitar informações e depoimentos de autoridades e cidadãos e requisitar exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.

§ 2° - A Comissão do Inquérito funcionara na sede da Câmara adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal, estadual e municipal.

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SEÇÃO IV

Do parecer e dos prazos 

Art. 50° - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo plenário, encaminhá-las a Comissão competente para emitir parecer.

Parágrafo Único – Tratando de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrega do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo plenário.

Art. 51° - O prazo para a Comissão emitir parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrario do plenário.

§ 1° - O Relator designado terá prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§ 2° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitira o parecer.

§ 3° - Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designara uma comissão especial que será formada por 3 (três) membros para emitir parecer entro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

§ 4° - Findo o prazo previsto no Parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

Art. 52° - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 53° - O parecer dá comissão a que for submetido à proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo Único – Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da proposição devera o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 54° - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinados por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.

Art. 55° - Poderá As Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação desde que i assunto segue de especialidade da Comissão.

§ 1° - Sempre que a omissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido prazo a que se refere o art. 51°, ate o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual devera a Comissão emitir o seu parecer.

Art. 56° - Os membros da omissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.

§1° - O veto pode ser favorável e em separado;

§ 2° - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

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TÍTULO II

Dos Vereadores 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais 

Art. 57° - Os Vereadores serão agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, para voto secreto e direito.

Art. 58° - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° - O Vereador não pode, desde a expedição do diploma ser preso salvo flagrante de crime inafiançável processado criminalmente sem previa licença da Câmara Municipal.

§ 2° - O Vereador não será obrigado à testemunha sobe informações recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado o dela recebido informação.

Art. 59° - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porem permitido em seu pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contraria à ordem publica.

Art. 60° - Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissos Permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do plenário;

VI – convocar reuniões extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

VII – solicitar licença, por tempo determinado.

Art. 61° - São obrigações e deveres do Vereador:

I – comparecer ao dia, hora e local designados ara a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;

II – não s eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III – dar, nos prazos regimental, informações, pareceres ou votos que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medidas que levar conveniente ao Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse Publico

V -tratar respeitosamente a Mesa aos demais membros da Câmara.

Art. 62° -É vedado ao vereador:

I – desde a expedição do diploma;

a– firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas Publicas, sociedades de economia mista ou m suas empresas concessionarias de serviço Publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes

b – aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração Publica Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto na alínea anterior.

II – desde a posse:

a -  ocupar cargo, função ou emprego na administração Publica Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ao nutum salvo cargo de Secretario Municipal desde que se licencie do exercício do mandado;

b – exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;

c – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do município ou nela exercer função remunerada;

d – patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I;

e – exercer outro mandato eletivo.

Art. 63° - Os casos omissos serão dirimidos pelo que estabelece a Lei Orgânica do Município.

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CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Licença 

Art. 64° - O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos:

I – Por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;

II – Para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do município;

III – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1° - Apresentado o requerimento, e não havendo numero para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, ad-referendun do plenário.

§ 2° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do termino da licença;

§ 3° - Independentemente de requerimento, considerasse-a como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador temporariamente privado de sua Liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4° - A licença por motivo de doença poderá ser interrompida mediante apresentação de conclusão medica.

§ 5° - O Vereador licenciado nos termos do inciso I e II receberá sua remuneração na totalidade, não sendo remunerada a licença nos termos do inciso.

§ 6° - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

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SEÇÃO II

Da Convocação dos Suplentes 

Art. 65° - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal regional eleitoral.

§ 3° - Enquanto a vaga que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

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SEÇÃO III

Da Perda do Mandato 

Art. 66° - Perdera o mandado o vereador:

I – que infringiu qualquer das proibições estabelecidas no artigo 62° deste Regimento;

II – cujo procedimento for declarado incomparável com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada seção, legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV –que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município;

VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido em lei e neste Regimento.

§ 1° - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da amara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito de Vereador.

§ 2° - Nos casos dos inciso, I, II, IV e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido politico representado na Câmara, assegurada, ampla defesa.

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CAPÍTULO III

Dos Líderes 

Art. 67° - Líder de Bancada e o porta voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do município.

Art. 68° - A maioria, a minoria e representações partidárias com numero de membros superior ou igual a 1/3 (um terço) da composição da Casa Terão Líder e Vice Líder.

Parágrafo Único -A indicação à Mesa, dos Lidere e Vice-líderes será feita em documento subscrito pelo partido politico a que pertence no 1° (primeiro) mês do inicio a legislatura ou vacância.

Art. 69° – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres ou Substituto indicação os representantes partidários para compor as chapas das Comissões da Câmara.

Art. 70° - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto, que por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder criticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

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CAPÍTULO IV

Da Remuneração do Vereador 

Art. 71° - A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando na legislatura seguinte observado o disposto na construção da Republica, do estado, da Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

§ 1° - A remuneração de que trata este artigo será atualizada, automaticamente, nos meses de Janeiro e Julho de acordo com o índice de inflação do IBGE acumulado no semestre.

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TÍTULO III

Das Reuniões

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 72° - As reuniões são:

I – Preparatórias – as que procedem à instalação dos trabalhos da Câmara Municipal, em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa.

II – Ordinárias – as que se realizam na ultima sexta eira do me em horário regimental, proibia a realização de mais de uma por dia.

III – Extraordinárias – as que se realizam em dia diferente do fixado para as ordinárias, observado o § 2° do artigo 32 deste Regimento.

IV – Solenes ou especiais – as convocadas para um determinado objetivo, para comemorações ou homenagens.

Parágrafo Único – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer numero, por convocação do presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 73° - A Reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas prorrogáveis se necessário, iniciando-se os trabalhos ás 13:00 horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos.

Art. 74° - A Reunião extraordinária, que tem duração conforme o artigo anterior é diurna ou noturna, realizada nos termos do artigo 32° deste regimento e da legislação pertinente.

Art. 75° - As reuniões da Câmara são publicas, podendo ser secretas da deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em razão ou motivo relevante.

Art. 76° - As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no § único do artigo 72°.

§ 1° - Se até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a abertura da reunião, não se achar presente o numero legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo-se:

I – À leitura das correspondências e comunicações:

II – Apresentação, sem discussão, de proposições, projetos e pareceres;

§ 2° - Persistindo a falta de numero lega, o Presidente deixa de abrir a reunião, determinando a lavratura da ata onde contarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram, procedendo a convocação de reunião extraordinária à realizar-se 10 (dez) dias após, para a mesma Ordem do Dia.

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CAPÍTULO II

Da Reunião Pública

SEÇÃO I

Da Ordem dos Trabalhos 

Art. 77° - Verificando-se o número legal para as deliberações, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

PRIMEIRA PARTE:

EXPEDIENTE: Com duração máxima de uma hora.

 I – Abertura pelo Presidente ou substituto com uma oração ou com a expressão: "Em nome de Deus e do Povo está aberta a Sessão";

II – Leitura de correspondências e comunicações;

III – Apresentação, sem discussão, de Proposições e Projetos;

IV – Tribuna Livre.

 

SEGUNDA PARTE:

ORDEM DO DIA: Com duração de uma hora e trinta minutos, prorrogáveis se necessários.

I – Discussão e Votação de Proposições;

II – Discussão e Votação dos Projetos em pauta.

 

TERCEIRA PARTE:

I – Ordem do dia da Reunião e seguinte:

II – Lavratura, Discussão a Aprovação da Ata da Reunião.

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SEÇÃO II

Do Expediente 

Art. 78° - Aberta a reunião, o Presidente fará ou determinara quem faça a leitura das correspondências e comunicações, Proposições e Projetos para ciência do Plenário.

§ 1° - Cada vereador ou orador inscrito para uso da tribuna Livre tem o prazo de 10 (dez) minutos para discorrer sobre cada Projeto apresentado e 5 (cinco) minutos para justificar a outra Proposição.

§ 2° - Poderão ser apresentada emendas os substitutivos a Projetos que serão repassados às respectivas Comissões para a emissão de Parecer.

Art. 79° - Para o uso da Tribuna Livre o orador deverá fazer sus inscrição na forma do artigo 59° da Lei Orgânica deste Município.

§ Único – Pode o Presidente, a requerimento escrito ou verbal do Orador, desde que não haja outro inscrito, ou, havendo, com anuência deste, prorrogar lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente.

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SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Art. 80° - A Ordem do Dia compreende:

I – Primeira Parte, com a duração de 30 (trinta) minutos para discussão e votação de Proposições: requerimento, indicações e nomeações.

II – Segunda Parte, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação do Plenário ou de oficio, pelo Presidente, destinada a discussão e votação dos Projetos em pauta.

§ 1° - Na Primeira Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

§ 2° Na Segunda Parte da Ordem do Dia , cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferencia ao autor usar a palavra em ultimo lugar, antes e encerrada a discussão.

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SEÇÃO IV

Do Encerramento da Reunião Publica

Art. 81° -A reunião será encerrada pelo Presidente dos trabalhos com uma oração de agradecimentos podendo o mesmo permitirem eu outro a faça.

§ 1° - Para encerrar as reuniões o Presidente dos trabalhos apresentará a ordem do dia da reunião seguinte determinado a lavratura da ata da reunião submetendo-se à discussão e votação logo após sua leitura.

§ 2° - Havendo impugnação ou reclamação, o secretario prestará os esclarecimentos que julgar conveniente constando a restrição, se procedente, como "adendo".

§ 3° - As atas contém a discriminação resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente, pelo Secretario e os demais membros da mesa que a aprovarem.

§ 4° - Para a lavratura da Ata o Presidente poderá suspender os trabalhos por até 15 (quinze) minutos e sua discussão e votação terá a duração de 5 (cinco) minutos

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CAPÍTULO III

Da Reunião Secreta

Art. 82° - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, através de oficio ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores.

§ 1° - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da Sala o Plenário todas as pessoas estranhas, podendo permitir a permitir a permanência de seus funcionários.

§ 2° - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão ficar secreta, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

§ 3° - Ao Vereador é permito reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

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CAPÍTULO IV

Da Ordem dos Debates

SEÇÃO I

Do Uso da Palavra 

Art. 83° - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido à palavra.

Art. 84° - O Vereador em direito à palavra:

I – Para apresentar Proposições e Pareceres;

II – Na discussão de Proposições, Pareceres, Emendas e Substitui-vos;

III – Pela ordem;

IV – Para encaminhar votação;

V – Em explicação pessoal;

VI – Para solicitar aparte;

VII – Para tratar de assunto urgente;

VIII – Para falar sobre assunto de interesse publico, no EXPEDIENTE, como orador inscrito.

Parágrafo Único – Apenas no curso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

Art. 85° – Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 86° - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à procedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 87° - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposições, não pode:

I – Desviar-se da matéria em debate;

II – Usar linguagem impropria;

III – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV –Deixar de atender as advertências do presidente.

Art. 88° - Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião.

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SEÇÃO II

Dos Apartes 

Art. 89° - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo permanece de pé.

§ 2° - Não é permitido aparte:

I – Quando o presidente estiver usando a palavra;

II – Quando o orador não permitir;

III – Paralelo ao discurso do orador;

IV – No encaminhamento de votação;

V – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação ou declaração de voto.

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SEÇÃO III

Da Questão de Ordem 

Art. 90° - a Duvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua pratica, constitui QUESTÃO DE ORDEM, que pode ser suscitado em qualquer fase da reunião.

Art. 91° - A ordem dos trabalhos não pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra PELA ORDEM, nos seguintes casos:

I – Para reclamar contra a infringência do Regimento;

II – Para solicitar votação por partes;

III –Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 92° - As questões são formuladas, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação das disposições eu se pretende elucidar.

Art. 93° -O vereador pode suar palavra a em explicação pessoal pelo tempo referido no Art. 83° observando disposto no Art. 85°:

– Somente uma vez;

– Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;

– Somente após esgotada a matéria da ordem do dia.

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TÍTULO IV

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

Art. 94° - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 95° - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – Projeto de leis;

II –Projetos de Resoluções;

III – Decreto Legislativo;

IV – Medidas Provisórias;

V – Veto a proposições de Leis;

VI – Representação;

VII – Requerimento, indicação e Moção.

§ 1° - Emenda é proposição acessória.

§ 2° - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser de iniciativa de:

I – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, no mínimo;

II – Prefeito Municipal;

III – Iniciativa popular.

§ 3° - A proposta da Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e vetada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quanto obtiver, em amos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara e será promulgada pela mesa diretora.

Art. 96° - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.

§ 1° - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo ou se fara acompanhar do mesmo como anexo.

§ 2° - Quando a proposição fizer referencia a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§ 3° - A proposição eu estiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

§ 4° - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensado o apoiamento.

Art. 97° - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra e andamento na Câmara.

Art. 98° - Não é permitido também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendente ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, ate o 3° (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 99° - As proposições que não forem apreciadas ate o termino da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 100° - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos.

Art. 101° - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão

Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 102° - A iniciativa das eis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito municipal aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica deste Município.

§ 1° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá a normas relativas ao processo legislativo.

§ 2° - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito, por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, acompanhada de certidão expedida pelo o órgão eleitoral onde conste o numero total de eleitores do Município.

§ 3° - Os assinantes de projeto de iniciativa popular deverão fazer constar junto às assinaturas o numero do titulo eleitoral.

Art. 103° - Os projeto de leis complementares, leis delegadas e decretos legislativos terão a transmissão na forma deste regimento e o estabelecimento nos artigos 49° a 59° da Lei Orgânica deste Município.

§ 1° - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza e caráter politico, processual, legislativo ou administrativo.

Ar. 104° - Os projetos de resolução são destinados a regular matéria da competência privativa da Câmara e de caráter politico, processual, legislativa ou administrativo.

Art. 105° - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o secretario, no prazo de 5(cinco) dias, a partir da aprovação do projeto.

Art. 106° - Aplicam-se aos projetos da resolução as disposições relativa aos projetos de lei, constantes neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, passando a ter eficácia da lei ordinária.

Art. 107° - Em caso de veto o procedimento será conforme o estabelecido no artigo 19° deste Regimento.

Art. 108° - Receio o projeto de lei ou demais proposições pela Secretaria da Câmara essa lidará número e enviará à Presidência da Mesa Diretora que procedera conforme determina o Art. 50° desse Regimento.

Art. 109° - Quando a Comissão de Finança, Justiça e Redação, pela maioria d seus membros, declarar projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo Único -Aprovado o parecer da Comissão de Finança, Justiça, Legislação e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerasse-a rejeitado o Projeto.

Art. 110° - Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído em Ordem do Dia para Discussão única ou para 1° (primeira) discussão, sem que, esteja acompanhado do respectivo Parecer das Comissões.

Art. 111° - É da Competência exclusiva do Prefeito da iniciativa das leis que:

I – Disponham sobre matéria financeira e orçamentaria;            

II – Criem empregos, cargos e funções públicas;

III – Aumentem vencimentos ou a despesa pública;

IV – Tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 112° - Aos Projetos referidos no artigo anterior, não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.

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CAPÍTULO II

Dos Projetos de Cidadania Honorária 

Art. 113° - Os Projetos concedendo Titulo de Cidadania Honorária serão apreciados por uma comissão especial formada por 3 (três) membros, constituía na forma deste regimento,

§ 1° - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa.

§ 2° - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão tendo cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto.

§ 3° - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 114° - A entrega do Titulo é feita em reunião solene da Câmara.

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CAPÍTULO III

Do Prazo da Apreciação Fixado pelo Prefeito 

Art. 115° - O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação de urgência, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulada o Projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se as demais deliberações, exceto Medida Provisória, Veto e Leis Orçamentarias.

§ 2° - O prazo conta-se a partir da solicitação.

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplicará aos Projetos de codificação, bem como, no período de recesso da Câmara.

Art. 116° - A partir do 10 (décimo) dia anterior do termino do prazo de  30 (trinta) dias, e, mediante a comunicação da Secretaria do Legislativo,, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer preterirá os demais projetos em pauta, observando o Parágrafo 1° do artigo 115° deste Regimento.

Parágrafo Único – A comunicação será feita ao presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

Art. 117° – Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designara uma Comissão Especial para dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar obre o Projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário.

Art. 118° - limada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência.

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CAPÍTULO IV

Do Projeto de Lei de Orçamento 

Art. 119° - Até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o Projeto de Lei do Orçamento anual será enviado à Câmara o qual será imediatamente passado à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Redação para, no prazo no de 15 (quinze) dias emitir parecer.

§ 1° - Durante o estudo do projeto na comissão, poderão ser apresentadas emendas pelas demais comissões.

§ 2° - O Projeto de Lei do Orçamento devera ser votado e devolvido para sanção até o final da Seção Legislativa.

Art. 120° - Até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias será enviado à Câmara e devolvido para sanção ate o dia 30 (trinta) de junho.

§ 1° - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias não podem ser aprovadas usando incompatíveis com o Plano plurianual.

2° - As emendas do Projeto de Lei do Orçamento anual somente serão aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes orçamentarias, indiquem os recursos necessários e caso sejam relacionados com correção de erros ou omissão.

Art. 121° - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciativa sua discussão ate a primeira reunião ordinária de outubro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentarias, e junho quando serão incluídos em pauta, com ou sem Parecer, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 122° - O Projeto da Lei do Orçamento tem preferencia sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e despesa do município.

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CAPÍTULO V

Da Tomada de Contas 

Art. 123° - Recebido o processo de prestação de contas do prefeito, nos termos do artigo 128° da Lei Orgânica deste Município, o Presidente da Câmara publicará edital para que seja atendido o que dispõe o artigo 16 da LOM.

Art. 124° - Recebido o parecer prévio do Tribunal de conta do Estado sobre a ordinária seguinte, passando o processo da prestação de contas à comissão de Finança, Justiça Legislação e Redação para analise, emissão de parecer e elaboração do projeto e Resolução.

§ 1° - De posse do processo para analise a comissão tomará todas as medidas necessárias inclusive solicitação de informações ao Poder Executivo para emissão do se parecer.

§ 2° - Se a conclusão for pela rejeição parcial o parecer do Tribunal de Contas a comissão elaborará 2(dois) Projetos de Resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas, apensando-os ao processo para fim de tramitação

§ 3° - Se a conclusão for pela a aprovação do parecer do Tribunal de Contas, serão aprovados, por maioria de votos, presentes dos membros da Câmara.

§ 4° - Se a conclusão for pela rejeição, total ou parcial, do parecer do tribunal de Contas, a aprovação será pelo voto e 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara.

§ 5° - Se as contas não forem, no todo ou em partes, aprovadas o Plenário da Câmara decidirá quais as providencias a serem adotadas.

Art. 125° - A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1° (Primeiro) semestre do ano seguinte ao de sua execução, salvo se a Câmara não tiver recebido ainda o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou quando necessária alguma diligencia que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.

Art. 126° - Decorridos 60 (sessenta) dias de abertura da Seção Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela omissão de Finanças, Justiça, Legislação e Redação, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.

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CAPÍTULO VI

Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda.

SEÇÃO I

Disposições Gerais 

Art. 127° - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos e linguagem parlamentar, indicações, requerimento, representações, moções e emendas.

Parágrafo Único –As proposições, sempre escritas e assinadas são formuladas por Vereadores, durante o Expediente, e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de outros Vereadores ou Bancada.

Art. 128° - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Art. 129° - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador o Comissão dirigia ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo.

Art. 130° - Representação é toda a manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autarquias as entidades legalmente reconhecida se não subordinadas a Poder Executivo Municipal.

Art. 131° - Moção é qualquer proposta e que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Art. 132° - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação.

I – Supressiva – é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomara o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto;

III – Aditiva – é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;

IV – De redação – é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.

Art. 133° - A emenda substitutiva e a emenda supressiva tem preferencia para votação sobre proposição principal.

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SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos à Declaração do Presidente 

Art. 134° - É despacho de imediato pelo Presidente requerimento de:

I – a palavra ou desistência dela;

II – a posse de Vereador;

III – a retificação da ata;

IV – a inserção de declaração de voto em ata;

V -a verificação de votação;

VI – a inserção, em Ata de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto politico, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Redação;

VII -  a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;

VIII - a destinação de primeira parte da reunião para homenagem especial;

IX - a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 49 deste regimento.

X - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerido pelo Prefeito.

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SEÇÃO lll

Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário

Art. 135 - É submetido a discussão e votação o requerimento escrito que solicita:

I - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

II - a prorrogação do horário da reunião;

III - providências junto a órgãos da Administração Pública;

IV - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;

V - a constituição da Comissão Especial;

VI - o comparecimento à Câmara do Prefeito;

VII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

VIII - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.

Parágrafo único - O requerimento do item VI e o de convocação de reunião secreta só serão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

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TITULO V

Das deliberações

CAPITULO I

Da discussão 

Art. 136 – Discussão é a que porque passa a proposição, quando em debate no Plenário.

Art. 137 - Será objeto de discussão, apenas a proposição constante da Ordem do dia.

Art. 138 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente, salvo disposto no artigo 122 deste Regimento.

Art. 139 - Passam por duas discussões os projetos não aprovados em 1ª (primeira) ou que nela tenham recebido emenda.

§ 1° - Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária; tem, apenas uma discussão.

§ 2° - São submetidos à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.

Art. 140 - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão.

§ l º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

§ 2° - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao Projeto.

§ 3° - Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 141 - O Prefeito pode solicitar a devolução do Projeto da sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender  ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres  favoráveis.

Art. 142 - Durante a discussão de proposições e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara subestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 ( quinze) dias.

Art. 143 - O vereador pode solicitar vista do projeto, pelo prazo máximo de três 3 (dias).

§ 1°- Se o projeto for de autoria do Prefeito e com o prazo de apreciação fixado em 30 (trinta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2°- A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do Projeto.

Art. 144 - Antes de encerrar a primeira discussão podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.

§ 1°- Na 1ª discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto, artigo por> artigo, ou no todo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal, e emenda substitutiva e a supressiva.

Art. 145 - Na 2ª discussão, são discutidos o Projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão.

Art. 146 - Não havendo quem deseje usar a palavra, o Presidente declara encerrada a discussão o submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observando o disposto no artigo 133.

Art. 147 - Após a discussão única ou 2ª discussão, o Projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor.

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CAPÍTULO ll

Do adiantamento da discussão.

Art. 148 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 1°- O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justifica-lo.

§ 2°- O requerimento de adiamento de discussão de Projeto com prazo de apreciação fixado só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 149 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.

Art. 150 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida

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CAPÍTULO III

Da votação

Art. 151 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo 1/3(um terço) de seus membros, salvo disposição contrário.

Art. 152 - A votação é o suplemento da discussão.

§ 1 ° - A cada discussão, seguir-se-á votação;

§ 2° - A votação só é interrompida;

I – Por falta de "quórum";

II - Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;

§  3° - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento;

§ 4° - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente procederá conforme preceitua o artigo 76 deste Regimento.

Art. 153 - Só pelo voto de 2 (dois) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - Conceder isenção fiscal e subvenção para entidade e· serviços de interesse, público.

II -  decretar a perda do mandato do Prefeito ou Vice Prefeito;

III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político administrativo;

IV - perdoar dívida ativa, ou conceder anistia.

V - aprovar empréstimos, operações e créditos e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo de autorização do senado federal, além de outras matérias fixadas na Lei Orgânica Municipal.

VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente.

VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10(dez) anos, na forma da Legislação vigente.

VIII - aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária;

IX - decretar a perda do mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;

X - designação de outro local para reunião da Câmara

Art. 154 - Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto pode a Câmara rejeitar o veto do Prefeito, aprovado o Projeto.

Parágrafo único - de 30 (trinta) dias o prazo que a Câmara terá para apreciar o veto do Prefeito.

Art. 155 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, são aprovadas as proposições sobre:

I- convocação do Prefeito e do Secretário do Município;

II- eleição dos membros da Mesa Diretora;

III - fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito e vice Prefeito;

IV - reapresentação de Projeto já rejeitado na mesma sessão legislativa.

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CAPÍTULO IV

Dos processos de votação 

Art. 156 - Três são os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - escrutínio secreto.

 

Art. 157 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares em Plenário, convidando a permanecerem sentados os que tiverem a favor da matéria.

Art. 158 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela e nos casos expressamente mencionados neste Regimento

§ 1°- Na votação nominal o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem Aprovo e dos que votarem Rejeito quanto a matéria em exame pelo vereador mais idoso.

§ 2°- Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 159 – O Presidente da Câmara somente participa da votação simbólica ou nominal, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto, participa da votação secreta.

Art. 160 - A votação por escrutínio secreto processa-se:

I – nas eleições;

II - nos casos dos itens 11, III e VIII do artigo 153.

Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I – Presença de maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - Células impressas ou datilografadas;

III - Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - Chamado do Vereador para votação;

V - Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

VI - a abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 161 -  Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente, ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.

Art. 162 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papeis, com a sua rubrica.

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CAPÍTULO V

Do Encerramento de Votação

Art. 163 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, e apenas uma vez.

Art. 164 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.

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CAPÍTULO VI

Do Adiamento da Votação 

Art. 165 -  A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada.

§ 1° - O adiamento é concedido para reunião seguinte, respeitadas as prioridades regimentais.

§ 2º -  Considera-se prejudicado o requerimento que por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de "quórum", deixar de ser apreciado.

§ 3º O requerimento de adiamento da votação, de Projeto, com prazo de apreciação fixada, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

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CAPÍTULO VII

Da verificação da votação

Art. 166 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer sua verificação.

§ 1° - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra matéria.

§ 2° - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§ 3° - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de "quórurn".

§  4° - Nenhuma votação admiti mais de uma verificação.

§  5° - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§ 6° - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 167 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto às reuniões da Câmara.

Parágrafo único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.

Art. 168 -- Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.

Art. 169 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.

Art. 170 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento do serviços da Câmara, serão expedidos através de Portarias.

Art. 171 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo Único - Distribuídas as cópias, o Projeto fica sobre a Mesa durante quinze (15) dias para receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à comissão especial designada para seu estudo e parecer.

Art. 172 - A Mesa providenciará, no início de cada Legislatura uma edição completa do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município para distribuição entre os membros da Câmara.

Art. 173 - Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural precedida de designação prévia e licença da Câmara.

Art. 174 - Os impressos oficiais da Câmara Municipal de Itueta serão timbradas com Brasão da Edilidade Brasileira à esquerda da nomenclatura do órgão.

Art. 175 - É considerado dia do Legislativo Municipal de Itueta, o dia 20 (vinte) de março.

Parágrafo Único - As comemorações do dia do Município poderão ser simultaneamente, realizadas no dia do Legislativo Municipal de Itueta.

Art. 176 - Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável a Lei Orgânica do Município, o Regimento de Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os seus usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 177 - Esta resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itueta, entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITUETA em 17 de outubro de 1996.

 

PAULO VENTURIM

Presidente

 

FLAUSINO KAMKE

Secretário

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